Educação inclusiva
Tradução em LGP
A criação de escolas inclusivas implica considerar as três dimensões que a mesma incorpora: a dimensão ética, referente aos princípios e valores que se encontram na sua génese; a dimensão relativa à implementação de medidas de política educativa que promovam e enquadrem a ação das escolas e das suas comunidades educativas e a dimensão respeitante às práticas educativas, não podendo nenhuma delas ser negligenciada (ME)
O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho com a alteração Lei n.º 116/2019 de 13 de setembro "estabelece os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa” (n.º 1 do artigo 1.º).
Este Decreto-Lei, assim como os normativos relativos ao currículo do ensino básico e secundário e ao Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, constitui-se, simultaneamente, como impulsionador e como suporte à implementação de mudanças a nível organizacional, bem como do próprio processo educativo.
Manual de Apoio à Prática (consultar aqui)
Recursos organizacionais específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão no Agrupamento de Escolas D. Maria II, Braga
- O Agrupamento de Escolas D. Maria II - Escola de Referência para a Educação Bilingue (EREB) - Aceder aqui
- O Agrupamento de Escolas D. Maria II - Escola de Referência para a Intervenção Precoce na Infância (ERIPI) - Aceder aqui
- Centro de Apoio à Aprendizagem (CAA) - Aceder aqui
- Centro de Recursos para a Inclusão - Aceder aqui